- 1 -O quadro orgânico do estado-maior do CCFAAM consta do mapa anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
- 2 -O pessoal colocado no estado-maior do CCFAAM transitará para a situação de adido aos respectivos quadros de origem.
- 3 -O preenchimento do referido quadro orgânico será feito por fases, por proposta do comandante-chefe, tendo em conta a disponibilidade de infra-estruturas e instalações existentes.
Artigo 6.º
Vigente desde: 14/02/1985
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Em vigor desde 14/02/1985