- 1 -A adaptação das escolas ao regime de autonomia definido no presente diploma far-se-á de modo progressivo e escalonado no tempo, dependendo das condições e recursos próprios de cada escola.
- 2 -A concretização da autonomia no estabelecimento de ensino básico e secundário deverá ser preparada de modo conveniente, nomeadamente através da formação adequada dos agentes educativos e administrativos para o exercício pleno da autonomia.
Artigo 27.º — Condições de transição
Vigente desde: 03/02/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1989