- 1 -A importância das penas pecuniárias resultante da execução da sentença estrangeira reverte para o Estado Português.
- 2 -Se o Estado da condenação o solicitar, pode aquela importância ser-lhe entregue se, nas mesmas circunstâncias, igual procedimento fosse adoptado em relação a Portugal.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se reciprocamente ao caso de delegação, no Estado estrangeiro, da execução de sentença portuguesa.
- 4 -As coisas apreendidas em resultado de decisão que decrete a sua perda revertem para o Estado da execução, mas podem ser entregues ao Estado da condenação, a seu pedido, se para este revestirem particular interesse e estiver garantida a reciprocidade.
Artigo 102.º — Destino das multas e das coisas apreendidas
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991