- 1 -A decisão favorável à delegação determina o envio do pedido ao Estado estrangeiro, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Certidão ou cópia autenticada da sentença portuguesa, com menção do trânsito em julgado;
- b)Declaração relativa à duração da detenção preventiva ou do tempo de cumprimento da reacção imposta, até ao momento da apresentação do pedido;
- c)Declaração do consentimento do condenado, quando exigida.
- 2 -Se o Estado estrangeiro o exigir, é igualmente enviada cópia certificada de todo o processo.
- 3 -Se a autoridade estrangeira competente para a execução comunicar que o pedido é aceite, o Ministério da Justiça solicita que seja informado daquela execução até total cumprimento.
- 4 -A informação recebida nos termos do número anterior é enviada ao tribunal da condenação.
Artigo 101.º
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991