- 1 -A requerimento do procurador-geral-adjunto, o tribunal pode ordenar as medidas cautelares necessárias à conservação de coisas, de forma a assegurar a execução da sentença relativa à perda das mesmas.
- 2 -A decisão é susceptível de recurso, não tendo efeito suspensivo o que for interposto da que ordenar as medidas.
Artigo 104.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 22/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1991