- 1 -Com o pedido de delegação de execução de sentença portuguesa num Estado estrangeiro, podem solicitar-se medidas de coacção relativamente a condenado que se encontre nesse Estado.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se a medidas cautelares destinadas a assegurar a execução de perda de coisas.
Artigo 105.º — Medidas cautelares no estrangeiro
Vigente desde: 22/01/1991
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