- 1 -Se a pessoa interessada exprimir o desejo de ser transferida para um Estado estrangeiro, Portugal comunica-o a esse Estado com as seguintes informações:
- a)Nome, data e lugar de nascimento dessa pessoa;
- b)Sendo caso disso, o seu endereço naquele Estado;
- c)Uma exposição dos factos que fundamentam a sentença;
- d)A natureza, a duração e a data de início do cumprimento da pena ou da medida.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente exigido no caso de ser pedida a transferência de uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança num Estado estrangeiro, com vista à apreciação da admissibilidade do pedido.
- 3 -Os serviços prisionais informam os condenados estrangeiros da faculdade, que lhes assiste, de solicitarem a sua transferência nos termos do presente diploma.
Artigo 108.º — Informações
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991