- 1 -O Ministério Público junto do Tribunal português que preferir a sentença é a entidade competente para dar seguimento ao pedido de transferência, podendo também formulá-lo por sua iniciativa.
- 2 -O disposto na parte final do número anterior deve observar-se no mais curto prazo possível após o trânsito da sentença.
- 3 -O pedido, devidamente informado, é enviado, pela via hierárquica, ao Ministro da Justiça, para apreciação pelo Governo.
- 4 -O pedido de transferência formulado por um Estado estrangeiro é igualmente enviado ao Ministro da Justiça, para o fim referido no número anterior.
- 5 -O Ministro da Justiça pode pedir parecer, a apresentar no prazo de 10 dias, ao Procurador-Geral da República, aos serviços prisionais e ao Instituto de Reinserção Social sobre a procedência do pedido, antes de o submeter à apreciação do Governo.
- 6 -O Governo decide no prazo de 10 dias.
- 7 -A pessoa interessada na transferência é informada, por escrito, de todas as diligências efectuadas com vista ao seguimento do pedido, bem como das decisões tomadas a seu respeito.
Artigo 109.º — Competência para formular o pedido
Vigente desde: 22/01/1991
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