- 1 -Na execução de um pedido de cooperação internacional formulado por um Estado estrangeiro observam-se as disposições do Código de Processo Penal e legislação complementar relativas à recusa de testemunhar, às apreensões, às escutas telefónicas e ao segredo profissional ou de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja protegido.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se a informações que devam ser prestadas, segundo o pedido, por pessoas não implicadas no procedimento penal estrangeiro.
Artigo 11.º — Protecção do segredo
Vigente desde: 22/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1991