- 1 -Sempre que um Estado estrangeiro manifeste interesse na transferência de pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança por um tribunal português, para o seu território, deve, com o pedido, enviar os seguintes documentos:
- a)Declaração indicando que o condenado é nacional desse Estado ou aí tem a sua residência habitual;
- b)Cópia das disposições legais de que resulte que os factos provados na sentença portuguesa constituem uma infracção igualmente punível segundo o direito desse Estado;
- c)Quaisquer outros documentos com interesse para a apreciação do pedido.
- 2 -Salvo no caso de rejeição liminar do pedido, são enviados ao Estado estrangeiro:
- a)Certidão ou cópia autenticada da sentença e do texto das disposições legais aplicadas;
- b)Declaração relativa ao tempo da pena ou medida já cumpridos, incluindo informações sobre detenção preventiva, redução da pena ou medida e sobre qualquer outro acto relativo à execução da sentença;
- c)Declaração relativa ao consentimento da pessoa interessada para efeitos de transferência;
- d)Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objecto em Portugal e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado estrangeiro.
- 3 -Os documentos e informações referidos nos números anteriores podem ser enviados antes da apresentação de um pedido formal de transferência ou da decisão que aceita ou recusa essa transferência.
- 4 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, ao caso de a transferência ser pedida pelas autoridades portuguesas.
Artigo 110.º — Documentos de apoio
Vigente desde: 22/01/1991
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