- 1 -A transferência de uma pessoa para um Estado estrangeiro suspende a execução da sentença em Portugal.
- 2 -É excluída a possibilidade da execução da sentença em Portugal, após a transferência da pessoa interessada, se o Estado estrangeiro comunicar que a mesma sentença foi considerada cumprida por decisão judicial.
Artigo 112.º — Efeitos de transferência para um Estado estrangeiro
Vigente desde: 22/01/1991
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