- 1 -Aceite o pedido de transferência para Portugal, o expediente é enviado, pela via hierárquica, ao Ministério Público junto do tribunal da relação competente para a revisão e confirmação de sentença estrangeira.
- 2 -Transitado em julgado o acórdão que revê e confirma a sentença estrangeira, é comunicado ao Estado que formula o pedido, para efectivação da transferência.
Artigo 113.º — Requisitos especiais da transferência para Portugal
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991