- 1 -O Estado estrangeiro que solicita apenas a vigilância dá conhecimento das condições impostas ao delinquente e, sendo caso disso, das medidas com que este deve conformar-se durante o período de prova.
- 2 -Aceite o pedido, as medidas prescritas são adaptadas às previstas na lei portuguesa, se necessário.
- 3 -Em nenhum caso as medidas aplicadas em Portugal podem agravar, quer pela sua natureza, quer pela sua duração, as prescritas na decisão proferida no Estado estrangeiro.
Artigo 122.º — Medidas de vigilância
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991