- 1 -A decisão relativa ao pedido de cooperação é imediatamente comunicada ao Estado requerente e, em caso de recusa, total ou parcial, são indicados os motivos.
- 2 -Em caso de aceitação do pedido, Portugal informa o Estado requerente de qualquer circunstância susceptível de afectar o cumprimento das medidas de vigilância ou a execução da sentença.
Artigo 121.º — Informações
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991