A prisão preventiva sofrida no estrangeiro ou a detenção decretada no estrangeiro em consequência de uma das formas de cooperação previstas no presente diploma são imputadas na pena, nos termos do Código Penal, como se a privação da liberdade tivesse ocorrido em Portugal.
Artigo 13.º — Imputação da detenção
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991