- 1 -A pedido do Estado requerente, serão cobradas as custas e despesas do processo nesse Estado produzidas, as quais devem ser devidamente indicadas.
- 2 -Em caso de cobrança, não é obrigatório o reembolso ao Estado requerente, com excepção dos honorários devidos a peritos.
- 3 -As despesas com a vigilância e a execução não são reembolsadas pelo Estado requerente.
Artigo 133.º — Custas e despesas
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991