As disposições do presente título não se aplicam à polícia de estrangeiros.
Artigo 134.º — Polícia de estrangeiros
Vigente desde: 22/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1991
As disposições do presente título não se aplicam à polícia de estrangeiros.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1991