- 1 -Quando os actos visados no artigo 135.º implicarem recurso a medidas de coacção, apenas podem ser praticados se os factos expostos no pedido corresponderem aos elementos objectivos de uma infracção também prevista no direito português e são compridos em conformidade com este.
- 2 -As medidas de coacção são ainda admitidas em caso de impunidade do facto em Portugal, se se destinarem à prova de uma causa de exclusão de culpa da pessoa contra a qual o procedimento penal foi instaurado.
Artigo 137.º — Medidas de coacção
Vigente desde: 22/01/1991
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