- 1 -O pedido de auxílio solicitado a Portugal é cumprido em conformidade com a lei portuguesa.
- 2 -Quando o Estado estrangeiro o solicite expressamente, o auxílio pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não seja incompatível com o direito português e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.
- 3 -O auxílio é recusado se respeitar a acto não permitido pela legislação portuguesa ou susceptível de implicar sanções de carácter penal ou disciplinar.
Artigo 136.º — Direito aplicável
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991