Além das indicações e documentos a que se refere o artigo 21.º, o pedido é acompanhado:
- a)No caso de notificação, do nome e endereço do destinatário, da sua qualidade processual e da natureza do documento a notificar;
- b)Nos casos de revista, busca, apreensão e entrega de objectos ou valores, de uma declaração certificando que são admitidas pela lei do Estado requerente;
- c)Da menção de determinadas particularidades do processo ou de requisitos que o Estado estrangeiro deseje que sejam observados, incluindo a confidencialidade e prazos de cumprimento.