- 1 -Aos pedidos de auxílio a que se refere o presente título que revistam a forma de carta rogatória é aplicável o disposto nos artigos 231.º e 232.º do Código de Processo Penal.
- 2 -O artigo 232.º do Código de Processo Penal é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos que não revistam a forma referida no número anterior.
- 3 -Em caso de urgência, aplica-se às cartas rogatórias estrangeiras o disposto no artigo 28.º
- 4 -Os restantes pedidos, nomeadamente os relativos ao envio de certificado de registo criminal, à verificação de identidade ou à simples obtenção de informações, podem ser directamente transmitidos às autoridades e entidades competentes e, uma vez satisfeitos, comunicados pela mesma forma.
- 5 -Quando um pedido implicar deslocação de pessoa para participar num processo penal estrangeiro, compete ao Ministro da Justiça:
- a)Verificar a regularidade formal do pedido de auxílio e transmiti-lo à autoridade portuguesa competente, salvo se ele for manifestamente inadmissível;
- b)Adoptar as medidas necessárias ao trânsito dessa pessoa.
- 6 -O Ministro da Justiça pode subordinar a concessão do auxílio a determinadas condições, que especificará.
Artigo 142.º — Processo
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991