- 1 -A autoridade judiciária portuguesa procede à notificação de actos de processo e de decisões judiciárias que lhe forem enviadas, para o efeito, pela autoridade estrangeira.
- 2 -A notificação pode fazer-se por simples remessa ao destinatário pela via postal ou ainda, se a autoridade estrangeira o solicitar expressamente, por qualquer outra forma compatível com a legislação portuguesa.
- 3 -A prova da notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade portuguesa que certifique o facto, a forma e a data da mesma notificação.
- 4 -Considera-se efectuada a notificação se a aceitação ou recusa do acto forem confirmadas por escrito.
- 5 -Se a notificação não puder ser efectuada, a autoridade estrangeira é disso informada, indicando-se as razões.
Artigo 143.º — Notificação de documentos
Vigente desde: 22/01/1991
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