- 1 -Uma pessoa detida ou presa em Portugal pode ser entregue temporariamente a uma autoridade estrangeira para os fins do artigo anterior, desde que dê o seu consentimento e estejam garantidas a manutenção da detenção e a sua restituição às autoridades portuguesas na data por esta estabelecida ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entrega não é admitida quando:
- a)A presença da pessoa detida ou presa é necessária num processo penal português;
- b)A entrega pode implicar o prolongamento da prisão preventiva;
- c)Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária portuguesa considere inconveniente a entrega.
- 3 -O tempo em que a pessoa estiver fora de Portugal é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal imposta no processo penal português.
- 4 -Se a pena imposta à pessoa entregue nos termos deste artigo expirar enquanto ela se encontra no território de um Estado estrangeiro, será a mesma restituída à liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida para os efeitos do presente título.
Artigo 145.º — Entrega temporária de detidos ou presos
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991