- 1 -A pessoa que comparecer no território de um Estado estrangeiro nos termos e para os fins dos artigos 144.º e 145.º não pode ser:
- a)Detida, perseguida ou punida, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual, por factos anteriores à sua partida do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação;
- b)Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento ou declaração em processo diferente daquele a que se refere o pedido.
- 2 -A imunidade prevista no n.º 1 cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território do Estado estrangeiro por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária, ou, tendo-o abandonado, a ele regressar voluntariamente.
- 3 -O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à pessoa que resida habitualmente no estrangeiro e que entra em Portugal em cconsequência de uma notificação para acto de processo penal.
Artigo 146.º — Salvo-conduto
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991