- 1 -A pedido das autoridades estrangeiras competentes, os objectos, em especial os documentos e valores susceptíveis de apreensão segundo o direito português, podem ser colocados à disposição daquelas se se revelarem de interesse para decisão a tomar em processo penal.
- 2 -Os objectos e valores provenientes de uma infracção podem ser restituídos aos seus proprietários, mesmo sem dependência de procedimento penal instaurado no Estado requerente.
- 3 -Pode ser autorizado o envio de processos penais ou outros, com fundado interesse para um processo penal estrangeiro, invocado no pedido de auxílio, com a condição de serem restituídos no prazo que for estabelecido pela autoridade portuguesa competente.
- 4 -O envio de objectos, valores, processos ou documentos pode ser adiado se os mesmos forem necessários para os fins de um processo penal em curso.
- 5 -Em lugar dos processos e documentos pedidos, podem ser enviadas cópias ou fotocópias autenticadas; no entanto, se a autoridade estrangeira pedir expressamente o envio dos originais, o pedido é satisfeito na medida do possível, observada a condição de restituição a que se refere o n.º 3.
Artigo 148.º — Envio de objectos, valores, documentos ou processos
Vigente desde: 22/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1991