- 1 -Os extractos das sentenças e outras decisões de processo penal constantes do registo criminal podem ser enviados à autoridade estrangeira que os solicite, na medida em que a autoridade portuguesa os pode também requerer para fins de processo penal.
- 2 -De igual faculdade goza a autoridade portuguesa que carece de extracto de sentença ou outra decisão de processo penal constante de registo criminal estrangeiro.
- 3 -No caso do número anterior, se a sentença ou decisão respeitarem a portugueses, são inscritas no registo criminal quando o facto constituir crime segundo a lei portuguesa.
Artigo 152.º — Informações sobre sentenças penais
Vigente desde: 22/01/1991
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