- 1 -Quando a autoridade encarregada da execução do pedido a considerar finda, envia os autos e outros documentos à autoridade estrangeira que o formulou.
- 2 -Se a autoridade estrangeira considerar incompleta a execução do pedido, pode devolvê-lo para ser completado, especificando as razões da devolução.
- 3 -O pedido é completado se a autoridade portuguesa considerar procedentes as razões indicadas para a devolução.
Artigo 153.º — Encerramento do processo de cooperação
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991