- 1 -Pode ser negada a cooperação internacional em favor de um Estado estrangeiro quando o facto que a motiva é objecto de processo penal em curso ou quando esse facto deve ou pode ser também objecto de procedimento penal da competência de uma autoridade judiciária portuguesa.
- 2 -Pode ainda ser negada a cooperação internacional em favor de um Estado estrangeiro quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido pode implicar consequências graves para a pessoa visada em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.
Artigo 17.º — Denegação facultativa da cooperação internacional
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991