Quando for aceite um pedido de cooperação internacional que implique a delegação do procedimento penal em favor de uma autoridade judiciária estrangeira não pode instaurar-se nem continuar em Portugal procedimento penal pelo mesmo facto que determinou o pedido nem executar-se sentença cuja execução é delegada numa autoridade judiciária estrangeira.
Artigo 18.º — Non bis in idem
Vigente desde: 22/01/1991
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