- 1 -A aplicação do presente decreto-lei subordina-se à protecção dos interesses da soberania, da segurança, da ordem pública e de outros interesses da República Portuguesa, constitucionalmente definidos.
- 2 -Exclui-se do âmbito do presente diploma a cooperação relativa a procedimentos penais que não relevem da competência das autoridades judiciárias do Estado requerente.
- 3 -O presente diploma não confere o direito de exigir qualquer forma de cooperação internacional em matéria penal.
Artigo 2.º — Âmbito da cooperação
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991