- 1 -As formas de cooperação a que se refere o artigo 1.º regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado português e, na sua falta ou insuficência, pelas disposições deste diploma.
- 2 -São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.
Artigo 3.º — Prevalência dos tratatos, convenções e acordos internacionais
Vigente desde: 22/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1991