- 1 -O pedido de cooperação internacional deve indicar:
- a)A autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige, podendo fazer esta designação em termos gerais;
- b)O objecto e motivos do pedido;
- c)A qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento;
- d)A identificação do suspeito, arguido ou condenado, da pessoa cuja extradição ou transferência se requer e a da testemunha ou perito a quem devam pedir-se declarações;
- e)Uma descrição dos factos e sua localização no tempo e no espaço proporcional à importância do acto de cooperação que se pretende;
- f)O texto das disposições legais aplicáveis no Estado que o formula;
- g)Quaisquer documentos relativos ao facto.
- 2 -Os documentos não carecem de legalização.
- 3 -A autoridade competente pode exigir que um pedido formalmente irregular ou incompleto seja modificado ou completado, sem prejuízo da adopção de medidas provisórias quando estas não possam esperar pela regularização.
- 4 -O requisito a que se refere a alínea f) do n.º 1 pode ser dispensado quando se tratar da forma de cooperação referida na alínea f) do artigo 1.º
Artigo 21.º — Requisitos do pedido
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991