- 1 -O pedido de cooperação emanado de uma autoridade estrangeira é dirigido ao Ministro da Justiça, com vista ao exame, pelo Governo, da sua admissibilidade.
- 2 -Se o Governo considerar o pedido admissível, manda remetê-lo à autoridade competente.
- 3 -A decisão do Governo não vincula a autoridade judiciária.
- 4 -O pedido de cooperação formulado por uma autoridade portuguesa é remetido ao Ministro da Justiça pelo Procurador-Geral da República ou por quem legalmente o substitua.
- 5 -Se o Ministro da Justiça considerar admissível o pedido, remete-o ao Ministro da Justiça do Estado estrangeiro, por via diplomática ou directamente, se aquela primeira via não for exigida.
Artigo 20.º — Tramitação do pedido
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991