A competência das autoridades judiciárias portuguesas para a formulação de um pedido de cooperação internacional ou para a execução de um pedido formulado por uma autoridade estrangeira determina-se pelas disposições dos capítulos subsequentes, sendo subsidiariamente aplicáveis os artigos 229.º e seguintes do Código de Processo Penal.
Artigo 24.º — Competência interna em matéria de cooperação internacional
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991