- 1 -A execução de um pedido de cooperação internacional é, em regra, gratuita.
- 2 -Constituem, porém, encargo do Estado que o formula:
- a)As indemnizações e remunerações de testemunhas e peritos, bem como as despesas de viagem e estada;
- b)As despesas decorrentes do envio ou entraga de coisas;
- c)As despesas decorrentes da transferência de pessoas para o seu território;
- d)As despesas com o trânsito de uma pessoa de um Estado estrangeiro para terceiro Estado.
- 3 -Para os efeitos da alínea a) do número anterior, pode ser abonado um adiantamento à testemunha ou ao perito, a mencionar na notificação e a reembolsar finda a diligência.
- 4 -Mediante acordo entre Portugal e um Estado estrangeiro interessado no pedido, pode derrogar-se o disposto no n.º 2
Artigo 25.º — Despesas
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991