- 1 -A decisão definitiva da autoridade judiciária que não atende o pedido de cooperação é comunicada pelo Ministério da Justiça à autoridade estrangeira que o formulou, pelas vias referidas no artigo 20.º
- 2 -Satisfeito um pedido de cooperação, a autoridade judiciária envia, quando for caso disso, os respectivos autos à autoridade estrangeira, por intermédio do Ministério da Justiça.
Artigo 29.º — Destino do pedido
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991