- 1 -A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.
- 2 -Para qualquer desses efeitos, só é admissível a entrega da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a um ano.
- 3 -Se a extradição visar vários factos distintos, cada um deles punível pela lei do Estado requerente e pela lei portuguesa com uma pena privativa de liberdade e se algum ou alguns deles não preencherem a condição referida no número anterior, pode também conceder-se a extradição por estes últimos.
- 4 -Quando a extradição for pedida para cumprimento de pena privativa da liberdade, pode ser concedida, se a duração da pena ainda por cumprir não for inferior a quatro meses.
Artigo 30.º — Fim e fundamento da extradição
Vigente desde: 22/01/1991
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