- 1 -O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que lhe foi entregue por efeito de extradição.
- 2 -Cessa a proibição constante do número anterior quando:
- a)Nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada e prestada a correspondente autorização, ouvido previamente o extraditado; ou
- b)O extraditado, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o faz dentro de 45 dias ou, tendo-o abandonado, aí voluntariamente regressar.
- 3 -Para o efeito da alínea a) do número anterior, pode solicitar-se o envio de declaração da pessoa reclamada relativa à sua reextradição.
- 4 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 16.º
Artigo 33.º — Reextradição
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991