- 1 -Não obsta à concessão da extradição a existência em tribunais portugueses de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade por infracções diversas das que fundamentaram o pedido.
- 2 -Nos casos do número anterior, difere-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.
- 3 -É também causa de adiamento da entrega a verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado.
Artigo 34.º — Extradição diferida
Vigente desde: 22/01/1991
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