- 1 -No caso do n.º 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente para a prática de actos processuais, designadamente o julgamento, que o Estado requerente demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo, desde que isso não prejudique o andamento do processo pendente em Portugal e o Estado requerente se comprometa a que, terminados esses actos, a pessoa reclamada seja restituída sem quaisquer condições.
- 2 -Se a pessoa entregue temporariamente estava a cumprir pena, a execução desta fica suspensa desde a data em que essa foi entregue ao representante do Estado requerente até à data da sua restituição às autoridades portuguesas.
- 3 -É, todavia, descontada na pena a detenção que não venha a ser computada no processo estrangeiro.
Artigo 35.º — Entrega temporária
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991