- 1 -Em caso de urgência, e como acto prévio de um pedido formal de extradição, pode solicitar-se a detenção provisória da pessoa a extraditar.
- 2 -A decisão sobre a detenção e a sua manutenção é tomada em conformidade com a lei portuguesa.
- 3 -O pedido indica a existência do mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada, contém um resumo dos factos constitutivos da infracção, o momento e o lugar da mesma, refere os preceitos legais aplicáveis e os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização daquela pessoa.
- 4 -Na transmissão do pedido observa-se o disposto no artigo 28.º
- 5 -A detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias se razões atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem.
- 6 -A detenção pode ser substituída por outras medidas de coacção nos termos previstos no Código de Processo Penal.
- 7 -O disposto no n.º 5 não prejudica nova detenção e a extradição, se o pedido for ulteriormente recebido.
- 8 -O pedido de detenção provisória só pode ser atendido quando não se suscitarem dúvidas sobre a competência da autoridade requerente e contiver os elementos referidos no n.º 3.
Artigo 37.º — Detenção provisória
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991