É lícito às autoridades de polícia criminal efectuar a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente da INTERPOL, sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento ou de cumprimento de pena por factos que notoriamente justifiquem a extradição.
Artigo 38.º — Detenção não solicitada
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991