- 1 -A cooperação internacional em matéria penal regulada no presente diploma releva do princípio da reciprocidade.
- 2 -O Ministério da Justiça solicita uma garantia de reciprocidade se as circunstâncias o exigirem e pode prestá-la a outros Estados, nos limites deste diploma.
- 3 -A falta de reciprocidade não impede a satisfação de um pedido de cooperação desde que essa cooperação:
- a)Se mostre aconselhável em razão da natureza do facto ou da necessidade de lutar contra certas formas graves de criminalidade;
- b)Possa contribuir para melhorar a situação do arguido ou para a sua reinserção social;
- c)Sirva para esclarecer factos imputados a um cidadão português.
Artigo 4.º — Princípio da reciprocidade
Vigente desde: 22/01/1991
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