- 1 -Pode ser facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, de uma pessoa extraditada de um Estado estrangeiro para outro, e que não possua nacionalidade portuguesa, desde que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de infracção justificativa de extradição, segundo a lei portuguesa.
- 2 -O trânsito é autorizado mediante pedido do Estado que nele estiver interessado.
- 3 -Se for utilizado transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem em território nacional, é suficiente uma comunicação do Estado interessado na extradição.
- 4 -Em caso de aterragem imprevista, observa-se o disposto no n.º 2.
- 5 -É mantida a detenção do extraditado em trânsito enquanto permanecer em território português.
- 6 -O pedido de trânsito é dirigido ao Ministro da Justiça pelas vias previstas no presente diploma.
- 7 -O pedido identifica devidamente o extraditado em trânsito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 37.º
- 8 -Compete ao Ministro da Justiça verificar a regularidade formal do pedido de trânsito e submetê-lo a decisão do Governo, devendo esta ser tomada no mais curto prazo e comunicada de imediato ao Estado requerente pela mesma via por que o pedido tenha sido feito.
- 9 -As condições em que o trânsito se processará e a autoridade que nele superintenderá devem constar da decisão que o autorize.
Artigo 43.º — Trânsito
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991