Além dos elementos referidos no artigo 21.º, ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes:
- a)Mandado de detenção, em triplicado, da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente;
- b)Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento penal;
- c)Certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento da pena, bem como documento comprovativo da pena a cumprir, se esta não corresponder à duração da pena imposta na decisão condenatória;
- d)Cópia dos textos legais relativos à prescrição do procedimento penal ou da pena, conforme o caso;
- e)Declaração da autoridade competente relativa a actos que tenham suspendido ou interrompido o prazo da prescrição, segundo a lei do Estado requerente, se for caso disso;
- f)Cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação do novo julgamento no caso de condenação em processo de ausentes.