- 1 -É competente para o processo judicial de extradição o tribunal da relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido.
- 2 -O julgamento é da competência da secção criminal.
- 3 -Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
- 4 -Tem efeito suspensivo o recurso da decisão que conceder a extradição.
Artigo 51.º — Processo judicial; competência; recurso
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