- 1 -Logo que receba o pedido de extradição, o Ministro da Justiça submete-o à apreciação da Procuradoria-Geral da República para verificar a sua regularidade formal e ordena às competentes autoridades de polícia criminal a vigilância da pessoa reclamada.
- 2 -Se o pedido estiver incompleto ou faltarem elementos reputados necessários, a Procuradoria-Geral da República promove a regularização do processo e, quando o considere devidamente instruído, emite parecer no prazo máximo de 20 dias.
- 3 -Nos 10 dias subsequentes, o Ministro da Justiça submete o pedido, com o seu parecer, a decisão do Governo
- 4 -Em caso de indeferimento do pedido, o processo é arquivado sem mais formalidades.
Artigo 50.º — Processo administrativo
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991