- 1 -A autoridade que efectuar a detenção do extraditando faz a sua entrega, em 24 horas, juntamente com as coisas que lhe forem apreendidas, ao procurador-geral-adjunto, que promove imediatamente a sua audiência pessoal.
- 2 -O juiz relator procede, em 24 horas, à audiência, nomeando previamente defensor ao extraditando, se não tiver advogado constituído.
- 3 -A notificação do extraditando para este acto deve ser pessoal e com advertência de que poderá fazer-se acompanhar de advogado constituído e de intérprete.
Artigo 55.º — Apresentação do detido
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991