- 1 -Na presença do procurador-geral-adjunto e do defensor ou do advogado do extraditando, e com intervenção do intérprete, quando necessário, o juiz relator procede à identificação do detido, elucidando-o depois sobre o direito, que lhe assiste, de se opor à extradição ou de consentir nela e nos termos em que o pode fazer.
- 2 -No caso de o extraditando declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 39.º
- 3 -No caso de o extraditando declarar opor-se à extradição, o juiz aprecia os fundamentos da sua oposição se ele os quiser expor, tudo exarando em auto.
- 4 -O procurador-geral-adjunto e o defensor ou advogado do extraditando podem sugerir perguntas ao detido, que o juiz relator formulará se as considerar pertinentes.
Artigo 56.º — Audiência do extraditando
Vigente desde: 22/01/1991
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