- 1 -O extraditado deve ser removido do território português na data que for acordada nos termos do artigo 26.º
- 2 -Se ninguém aparecer a receber o extraditado na data referida no número anterior, será o mesmo restituído à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data.
- 3 -O prazo referido no número antecedente é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, quando razões de força maior, designadamente doença verificada nos termos do n.º 3 do artigo 34.º, impedirem a remoção dentro desse prazo.
- 4 -Pode deixar de ser atendido novo pedido de extradição da pessoa que tenha deixado de ser removida no prazo referido no n.º 2 ou, havendo prorrogação, decorrido o prazo desta.
Artigo 63.º — Prazo para remoção do extraditado
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991